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O prazo para aío de revisão de aposentadoria é de quatro anos, conforme previsto no artigo 178 Código Civil. Sendo assim, há prescriío de direito no caso em que a aío é feita 13 anos depois de a beneficiária aderir í s alterações do plano. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, uma empregada pública se aposentou em 1997, recebendo proventos do plano de previdência complementar da Fundaío dos Economiários Federais (Funcef) no valor de 70% da remuneraío. Após o conhecimento de decisões da fundaío, a funcionária aposentada entrou com aío para alterar o valor do benefício inicial para 80% da remuneraío, bem como a cobrança da diferença retroativa.
A aío judicial data de 2010, portanto, 13 anos após a aposentadoria da autora. A Funcef foi condenada a pagar os atrasados e fazer a alteraío do percentual na sentença. A decisão não foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que fez a fundaío recorrer ao STJ.
Ao julgar o recurso movido pela Funcef, o ministro João Otávio de Noronha citou a atual jurisprudência da corte no sentido da prescriío do direito, após um certo período de tempo sem contestaío por parte do beneficiário.
“O Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento até então existente e passou a reconhecer a decadência nas situações em que o participante de plano de aposentadoria complementar privada, a fim de obter a revisão do benefício, busca desconstituir a relaío jurídica fundamental entre as partes para fazer jus í aposentadoria proporcional em percentual diverso daquele contratadoâ€, argumentou.
Para o ministro, o caso analisado se qualifica como uma ocasião em que há prescriío de direito, já que a aposentadoria ocorrera em 1997, e a aío judicial somente foi ajuizada em 2010.
“Na hipótese em exame, como a ora recorrida aderiu í s alterações realizadas no plano de benefícios antes de se aposentar, em 1997, tinha o prazo de 4 anos a partir da assinatura do novo pacto para buscar a invalidaío das cláusulas que reputava ofensivas ao seu direito. Deixando para ajuizar a aío em 2010, deu ensejo í ocorrência da decadência do seu direito potestativo de requerer a modificaío do contrato que celebrouâ€. Além disso, os ministros entenderam que não houve descumprimento de contrato, fato que poderia ensejar uma conclusão diferente para o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (REsp 1.292.782)
Fonte: Consultor Jurídico