A empresa Rio Grande Energia S.A. foi condenada a pagar indenizaío de R$ 5 mil a um eletricista por tê-lo transferido contra a vontade de Passo Fundo para Erechim (RS) no período em que fazia tratamento de saúde, depois de retornar de benefício previdenciário de um ano após acidente de percurso. O caso foi considerado como assédio moral, porque o trabalhador precisava de readaptaío no emprego, mas foi transferido com o argumento de que só havia vaga em Erechim, a 85 km de sua localidade.
Essa decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, pelas provas existentes, que a empregadora extrapolou seu poder diretivo e cometeu ato ilícito, conforme a Súmula 43 do TST, que presume como abusiva a transferência quando não há comprovaío da necessidade de serviço. Para o TRT, a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral, ao determinar a transferência quando o empregado mais necessitava de readaptaío, devido í s limitações físicas apontadas pelo INSS. Além disso, entendeu que as atividades que o eletricista passaria a exercer “são corriqueiras em qualquer cidade que a empresa atenda, sendo perfeitamente possível viabilizar a permanência do trabalhador em Passo Fundo”.
Em recurso ao TST, a Rio Grande Energia alegou não haver prova categórica do dano moral, e sustentou que o valor da indenizaío era desproporcional e promoveria “o enriquecimento ilícito do trabalhador”. A Oitava Turma do TST, porém, não conheceu do recurso. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, para divergir do entendimento exposto no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em relaío í indenizaío, a relatora não viu razões para a reduío. “O TRT, ao fixar o valor, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenío do TST”, afirmou, considerando, ainda, que a permanência do trabalhador na região originária permitiria a continuidade do acompanhamento médico em sua cidade, e que não houve demonstraío de que a transferência ocorreu por necessidade de serviço. Processo: RR-198-41.2012.5.04.0661
Fonte: TST