Sindicato é condenado por dano moral coletivo por cobrar contribuiío de não associados


O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenizaío por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva. Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situaío considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenaío caracterizava interferência na organizaío sindical.

Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em aío civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenizaío, com atualizaío monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegaío do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituiío da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.

O processo

A aío civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuiío confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devoluío dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.

Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituiío, e 462 da CLT. Ressaltou que, “para a organizaío, planejamento e realizaío do processo de negociaío coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensaío destas despesas apenas aos associados”.

Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientaío Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seío Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente í  contribuiío confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical. Processo: AIRR-366-05.2011.5.15.0004 – Fase Atual: Ag

Fonte: TST