A Subseío I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a PRP Administraío e Participações S.A. de pagar contribuiío sindical í Federaío do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Como a empresa é apenas holding de participaío societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.
A PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulaío das guias de recolhimento de contribuiío sindical enviadas pela federaío, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relaío Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a aío, acolhendo argumento da Fecomércio de que o único requisito para a cobrança da contribuiío patronal é a participaío em categoria econômica (artigo 579 da CLT). Apesar de a lei dispor que a contribuiío sindical será recolhida pelos empregadores, para o juiz a cobrança não está vinculada í existência de empregados, tanto é que sua base de cálculo é o valor do capital social da empresa, e não o número de pessoas com vínculo de emprego.
A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual o termo “empregadores”, no artigo 580, inciso III, da CLT, permite a interpretaío de que apenas as empresas com empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuiío sindical, sendo a classificaío delas em categoria econômica insuficiente para obrigar o pagamento.
TST
A Oitava Turma negou conhecimento a recurso da Fecomércio com base na Súmula 333, que veda a interposiío de recurso de revista em decisão baseada em iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal.
A federaío apresentou embargos í SDI-1, e o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo seu provimento, por entender que o conceito de empregador deve ser interpretado em sentido amplo para incluir empresas que são potenciais empregadoras, apesar de ainda não terem empregados.
Holding pura
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente para negar provimento aos embargos. Ele classificou a PRP como holding pura, caracterizada por concentrar suas ações apenas na participaío e no controle coletivo de empresas, sem atividade econômica própria nem empregados. “Esta circunstância, por si só, é suficiente para excluir a obrigaío de recolher contribuições sindicais”, afirmou. “Na holding pura, não há categoria profissional específica para configurar a relaío sindical, portanto a contribuiío não deve ser exigida”.
A SDI-1, por maioria, decidiu conforme o voto divergente. Ficaram vencidos os ministros Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. Processo: E-RR-2058-44.2011.5.03.0078
Fonte: TST