Empregada que foi considerada apta pelo INSS e inapta por médico da empresa consegue rescisão indireta


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS. A empresa a havia dispensado por justa causa por abandono do emprego, depois de deixá-la sem salário.

A empregada alegou que tentou retornar ao trabalho, mas foi impedida por conta da discordância do médico da empresa com a perícia do INSS. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que não teria abandonado o emprego, como alegou a empresa, e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. A empresa sustentou que ela não recebeu os salários porque não teria retornado ao trabalho.

Rescisão indireta

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam í  presunío de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto í  aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condiío. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.

A ministra ressaltou que a Constituiío Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenío 161 da Organizaío Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptaío do trabalho í s capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”. A decisão foi unânime. Processo: RR-694-91.2013.5.04.0384

Fonte: TST