4ª Turma: convenío coletiva não pode estabelecer adicional de insalubridade inferior í  previsão normativa


Um varredor de ruas e a empresa para a qual ele trabalhava apresentaram ao TRT da 2ª Região recursos contra uma decisão da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O reclamante teve seus pedidos parcialmente aceitos. Já as solicitações da reclamada foram acolhidas integralmente.

A 4ª Turma do TRT-2 reconheceu que a Paulitec Construções não deveria pagar ao ex-funcionário aviso prévio indenizado e multa pela falta de pagamento desse benefício, porque a empresa comprovou que ele havia sido regularmente quitado. Os magistrados também excluíram da condenaío o pagamento de indenizaío pela dispensa do trabalhador nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria. A reclamada provou que o contrato de trabalho se encerrou quase três meses antes dessa data.

Já o reclamante reivindicou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A verba indenizatória era paga pela empresa no percentual de 20%, valor previsto na convenío coletiva da categoria para os ocupantes da funío de varredor. Somente quem exercia a funío de coletor/bueirista recebia os 40%.

A 4ª Turma entendeu que a convenío fere as normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Para os magistrados, é “irrelevante” que o documento estabeleça percentuais diferentes de adicional para as duas funções mencionadas. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ressalta que o anexo 14 da NR 15 do MTE “não faz distinío entre os trabalhadores que realizam a coleta do lixo urbano e aqueles responsáveis pela varriío das vias públicas, pois é evidente, em ambos os casos, o contato com o agente insalutífero”.

Por isso, os magistrados da 4ª Turma determinaram o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio, pago pela ré ao longo do contrato de trabalho do reclamante, e o percentual devido de 40%, referente í  insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo vigente e com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e no FGTS com 40%.

Os pedidos do trabalhador referentes í  integraío do auxílio-refeiío na base de cálculo das verbas rescisórias e ao pagamento de participaío nos lucros e resultados não foram deferidos. (Proc. 0003120-90.2013.5.02.0074 – Ac. 20150714437)

Fonte: Jusbrasil