Portaria do MTE estabelece procedimentos para alterações no código sindical

Ligado 10 Fevereiro 2014.

O Código Sindical é uma sequência numérica que permite as entidades sindicais a emissão das guias de recolhimento e o recebimento dos valores pagos a título de Contribuiío Sindical pelas empresas e
empregados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fixou por meio da Portaria 186, de 29 de janeiro de 2014, os procedimentos para concessão, alteraío, cancelamento e gerenciamento do código sindical das
entidades sindicais por meio da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, que atuará como órgão gestor.

Ficou definido através da Portaria, que, í  Caixa Econômica Federal (CEF), como agente operacional, deverá adaptar em seu sistema o cadastramento, a alteraío ou o cancelamento do código sindical de
acordo com as informações passadas pela Secretaria de Relações do Trabalho (MTE).

Para solicitar a geraío do código sindical, a entidade sindical deverá: abrir no nome do sindicato conta corrente na Caixa Econômica, para os depósitos da arrecadaío da contribuiío sindical; transmitir
Solicitaío de Atualizaío de Dados Perenes (SD) no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES), e protocolar juntamente com o requerimento da SD, pedido de geraío do código sindical contendo informações sobre o nome da entidade, número da agência e conta corrente da entidade na Caixa.

Após a aprovaío das informações enviadas pela entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá o código sindical. Caso haja alteraío dos representantes legais, o sindicato deverá informar ao MTE no CNES o seu novo quadro de dirigentes, respeitando o prazo de 30 dias após o início do mandato.

Caso este procedimento não seja efetuado, a entidade sindical corre o risco de ter o código sindical cancelado.

Fonte: MTE