Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestaío de serviços

 

O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestaío de serviços. í‰ que a abrangência da convenío coletiva é determinada pela representaío das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestaío de serviços.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT/MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la da condenaío de pagar ao reclamante os direitos previstos na convenío coletiva de trabalho (CCT) cuja aplicaío ele pretendia. Ficou constatado que a entidade patronal signatária da CCT tinha representatividade no Estado de São Paulo, não abrangendo a reclamada, sediada em Minas Gerais.

O juiz de 1º Grau havia decidido pela aplicaío da CCT apresentada pelo trabalhador, firmada pelo Sindicato das Indústrias de Papelão do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Papelão e de Artefatos de Bragança Paulista, Região e Sul de Minas. Assim, condenou a empresa a pagar ao reclamante o aviso prévio, abono indenizatório e estabilidade como previstos nas normas coletivas ali existentes.

Mas o relator constatou que a empregadora não havia sido representada por sua categoria econômica naquele instrumento coletivo, pois é sediada em Minas Gerais e não em São Paulo. Assim, acolhendo a pretensão da ré, reconheceu a aplicaío, ao caso, da convenío coletiva firmada entre a categoria profissional e o Sindicato das Indústrias de Celulose, Papel e Papelão no Estado de Minas Gerais.

Segundo o julgador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa (arts. 570 e 581 , § 2º da CLT), a não ser no caso de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT). Mas, conforme ressaltou, deve-se levar em conta também a base territorial das categorias profissional e econômica no local da prestaío dos serviços, em atenío aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inc. II da Constituiío da República).

E, no caso, a reclamada tem sede em Camanducaia, Minas Gerais, local da prestaío de serviços do reclamante. Assim, apenas as normas coletivas celebradas por sindicatos com abrangência no sul de Minas Gerais têm aplicabilidade í s relações estabelecidas com a ré, destacou o relator.

Ele registrou ainda que o simples fato de a CCT trazida pelo trabalhador ter sido firmada por seu sindicato profissional não muda a conclusão de que a reclamada não está obrigada cumpri-la. Isso porque, ela não participou da negociaío coletiva, tampouco o sindicato que a representa, já que a categoria econômica que a firmou tem representatividade somente no estado de São Paulo (Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo). Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da ré para afastar a aplicaío da CCT juntada com a inicial e absolvê-la da condenaío de pagar ao reclamante os direitos ali previstos. (0001935-84.2013.5.03.0075 RO)

Fonte: Jusbrasil